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    DECRETO Nº 73.177, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1973.
   
    Regulamenta a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968,
    modificada pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, de que
    dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações
    necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao
    Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
   
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
    o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo
    6º, da Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, modificada pela
    Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973,
   
    DECRETA:
   
    Art 1º Toda pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
    privado, que esteja sob a jurisdição da lei brasileira, é
    obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação
    Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para a
    execução do Plano Geral de Informações Estatísticas e
    Geográficas (Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, artigo 6º).
   
    § 1º As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão
    usadas exclusivamente para os fins previstos na lei, e não
    poderão ser objeto de certidão nem constituirão prova em
    processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuados apenas
    os processos que resultarem de infração a dispositivos deste
    regulamento.
   
    § 2º Enquanto não for aprovado, na forma prevista no § 2º, do
    artigo 5º, da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, o Plano Geral
    de Informações Estatísticas e Geográficas, o disposto no
    presente Decreto se aplicará à prestação das informações
    destinadas ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas (Lei
    nº 5.878, de 11 de maio de 1973, artigo 28).
   
    Art 2º O IBGE obterá informações mediante:
   
    a) Agente credenciado, pessoa natural ou jurídica;
       
    b) instrumentos próprios para coleta;
   
    c) consulta a registros e a documentos que contenham elementos
    de interesse para as informações de que trata este Decreto,
    existentes em órgãos oficiais, inclusive cartórios da
    organização judiciária federal ou estadual;
   
    d) outros métodos e instrumentos aplicáveis à natureza da
    pesquisa.
   
    Parágrafo único. O agente credenciado, a que se refere este
    artigo, será portador de cartão de identidade, segundo modelo
    próprio, qualificando-o para o desempenho de suas atribuições.
   
    Art 3º Os prazos para prestação de informações serão fixados
    pelo IBGE e comunicados, por escrito, ao informante.
   
    Parágrafo único. No caso de recusa do informante em atender o
    agente credenciado, o prazo fixado neste artigo começará a
    fluir da data em que se verificar a recusa.
   
    Art 4º Considera-se infração:
   
    a) a não prestação de informações nos prazos fixados;
   
    b) a prestação de informações falsas.
   
    Parágrafo único. Compreende-se na hipótese da letra a, deste
    artigo, a prestação de informações incompletas ou de forma
    omissa.
   
    Art 5º O infrator ficará sujeito à multa de até dez (10) vezes
    o maior salário-mínimo vigente no País, quando primário; e de
    até vinte (20) vezes o aludido salário quando reincidente.
   
    § 1º O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação
    de prestar, completar, ou retificar as informações.
   
    § 2º O infrator que persistir em não prestar, completar ou
    retificar as informações, tornar-se-á passível de nova autuação.
   
    § 3º Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário
    que prestar, completar ou retificar as informações no prazo
    fixado pelo IBGE.
   
    Art 6º A não prestação das informações ou a prestação de
    informações incompletas ou de forma omissa, nos prazos fixados
    na forma do artigo 3º deste Decreto, ou a prestação de
    informações falsas tornará o infrator passível da multa
    correspondente a duas (2) vezes o valor do maior salário-mínimo
    vigente no País, se primário, e, do dobro, se reincidente.
   
    Parágrafo único. Decorrido o prazo de três (3) dias estabelecido
    no auto de infração sem que o infrator preste, complete ou
    retifique as informações, a multa será acrescida,
    automaticamente, de valor igual a duas (2) vezes o maior
    salário-mínimo vigente no País, se primário, e, ao dobro, se
    reincidente, para cada período de dois (2) dias que exceder ao
    aludido prazo, até o máximo fixado no artigo 5º deste Decreto.
   
    Art 7º Se as infrações previstas neste Decreto forem praticadas
    por servidor de órgãos de administração direta ou indireta
    federal, estadual ou municipal, no exercício de suas funções, a
    multa será de valor correspondente a 20% (vinte por cento) de um
    (1) mês de vencimento ou do salário do infrator.
   
    Parágrafo único. A multa será acrescida de 20% (vinte por cento)
    de um (1) mês de vencimento ou do salário do servidor, para cada
    período de dois (2) dias que exceder ao prazo de três (3) dias
    estabelecido no auto de infração, se o infrator, nesse prazo,
    não prestar, não completar ou não retificar as informações, até
    o máximo de um (1) mês de vencimento ou salário.
   
    Art 8º No caso de ocorrência de qualquer das transgressões
    capituladas neste Decreto, será lavrado auto de infração que
    fixará prazo de três (3) dias para o fornecimento das
    informações solicitadas, ou para complementação ou retificação
    das já prestadas.
   
    Art 9º O auto de infração conterá:
   
    a) a data e local em que se tiver verificado a infração;
   
    b) a identificação e a assinatura do infrator e da autoridade
    autuante;
   
    c) a descrição da infração e sua capitulação legal;
   
    d) o prazo concedido para a prestação das informações, sua
    complementação ou retificação;
   
    e) o órgão em que deverá ser apresentado o recurso.
   
    § 1º O auto de infração registrará quaisquer circunstâncias
    que possam ser de interesse para sua apreciação, inclusive a
    eventual negativa do autuado em assiná-lo.
   
    § 2º Uma das vias do auto de infração será entregue ao autuado.
   
    Art 10º. A aplicação da multa cabível competirá à autoridade que
    for designada pelo Presidente do IBGE.
   
    Parágrafo único. Da aplicação da multa, será notificado o
    infrator para, no prazo de dez (10) dias, recolher a importância
    correspondente.
   
    Art 11º. O infrator poderá recorrer ao Presidente do IBGE, no
    prazo de dez (10) dias, da decisão que aplicar a multa.
   
    Parágrafo único. O recurso será apresentado no órgão indicado no
    auto de infração, e processado perante a autoridade recorrida,
    que o encaminhará ao Presidente do IBGE, se mantiver o seu despacho.
   
    Art 12º. Da decisão do recurso a que se refere o artigo anterior
    , caberá recurso, encaminhado por intermédio do IBGE, para o
    Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, independentemente
    de garantia da instância.
   
    Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de
    quinze (15) dias, contados:
   
    a) da data do recebimento da notificação de decisão dada ao
    recurso interposto ao Presidente do IBGE (artigo 11º).
   
    b) da data em que se encerrar o prazo de dez (10) dias, previsto
    no parágrafo único do artigo 10º deste Decreto, para
    recolhimento da importância referente à multa aplicada, se o
    recorrente não tiver interposto recurso para o Presidente do
    IBGE.
   
    Art 13º. Negado, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação
    Geral, provimento ao recurso, o infrator terá o prazo de dez
    (10) dias, contados da data do recebimento da notificação, para
    recolher a importância correspondente à multa, sob pena de
    cobrança judicial.
   
    Art 14º. As importâncias correspondentes às multas constituirão
    receita da União, e serão recolhidas ao órgão arrecadador
    federal mais próximo do local em que o infrator tiver sua
    residência, ou tiver o seu estabelecimento, por meio de guia
    expedida pelo IBGE.
   
    Parágrafo único. As multas a final devidas poderão ser
    parceladas em até dez (10) prestações mensais e sucessivas,
    mediante pedido do infrator dirigido ao IBGE.
   
    Art 15º. Na hipótese do artigo 7º e seu parágrafo único deste
    Decreto, o IBGE comunicará ao órgão a que pertencer o servidor o
    valor da multa aplicada, para o fim da competente cobrança,
    mediante desconto em folha de pagamento em até dez (10)
    prestações mensais, iguais e sucessivas.
   
    Parágrafo único. As importâncias, descontadas na forma deste
    artigo, serão recolhidas ao órgão arrecadador federal mais
    próximo da repartição ou da entidade a que pertencer o servidor.
   
    Art 16º. Ao IBGE incumbirá remeter à Procuradoria Geral da
    Fazenda Nacional, para a cobrança judicial prevista no artigo
    13º, os processos findos relativos às multas que não forem pagas
    na instância administrativa.
   
    Art 17º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação
    , revogadas as disposições em contrário.
   
    Brasília, 20 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º
    da República.
   
    EMÍLIO G. MÉDICI
    Henrique Flanzer
  

Internet

Somente a coleta de informações mensais é realizada pela internet e a utilização do certificado digital visa a garantir a segurança das informações transmitidas para o IBGE. Esse procedimento assegura que as mesmas não irão parar nas mãos de terceiros.

OBS: O preenchimento dos questionários de especificação de produtos não é realizado pela internet. Este preenchimento está associado a uma  entrevista presencial ou por telefone, sempre orientado por um técnico do IBGE.